{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110600,"origem":"stj","sha256_origem":"e48812a04045a47bee546b8d2d86d378fb92dc508b9741fec870490ddfb057c0","registro_original":{"id_fonte":"924635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998134","numero_registro":"202501402772","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROBABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA\nFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, não\nreconheceu a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão\npreventiva do paciente. A parte agravante sustenta nulidade no\nreconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em razão de\nviolação ao art. 226 do CPP, comprometimento da cadeia de custódia\nda prova e ausência de outros elementos de corroboração. Requer o\nprovimento do agravo para reconsideração da decisão ou submissão ao\ncolegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo\nregimental apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão\nque não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se o\nreconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do\nCPP, desacompanhado de outros elementos probatórios, justifica a\nanulação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a\nreconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas\ncorpus substitutivo, conforme entendimento desta Corte Superior.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o\nreconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.\n226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos probatórios\nconstantes dos autos.\n5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui\nprovidência excepcional, inaplicável na hipótese em que há indícios\nsuficientes de autoria e materialidade a justificar a continuidade\nda persecução penal.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc553ac305f8c012213eaaca944fb304a8b3a2dc97745fe0f65b2ada303b88a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
