{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110601,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe32540987fee6ccdf8fc9ce063e8f18834d53d2e89ae3d9f1bcee2beba1b26","registro_original":{"id_fonte":"924811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981479","numero_registro":"202500471719","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo\nregimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas\ncorpus.\n2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de\nregime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de\nter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da\npena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da\npena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime\nprisional deverá ser a data da prática do novo delito.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso\nno curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a\nalteração da data-base para fins de progressão de regime,\nconfigurando-se como termo inicial não a data da última prisão e,\nsim, a data em que ocorreu a infração dolosa.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Diante da prática de fato definido como\ncrime doloso no curso de execução penal, a data-base para a\nprogressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração\ndolosa.\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.\nJurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR\nno REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, DJe de 11/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a308f99fa6c8a1800e59da6c2a8e12b4e8afaebbcd2b6adec6578e6b034a47d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
