# Registro público: STJ — 981479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe32540987fee6ccdf8fc9ce063e8f18834d53d2e89ae3d9f1bcee2beba1b26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus.
2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de
regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de
ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da
pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da
pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime
prisional deverá ser a data da prática do novo delito.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso
no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a
alteração da data-base para fins de progressão de regime,
configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e,
sim, a data em que ocorreu a infração dolosa.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Diante da prática de fato definido como
crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a
progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração
dolosa.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR
no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 11/3/2019.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus.
2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de
regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de
ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da
pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime
prisional deverá ser a data da prática do novo delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso
no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a
alteração da data-base para fins de progressão de regime,
configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e,
sim, a data em que ocorreu a infração dolosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Diante da prática de fato definido como
crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a
progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração
dolosa.".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018; STJ, ProAfR
no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 11/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
