{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110603,"origem":"stj","sha256_origem":"ae77c4b6e0530779edc3e6a1f60aa0d877ca247df6069b316d1f817587de69b9","registro_original":{"id_fonte":"924956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087377","numero_registro":"202302606234","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO.   SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que não conheceu do recurso especial, com\nfundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.\n2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto\nno art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O\nTribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de\napelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no\nartigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio\ndo in dubio pro reo.\n3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao\nart. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo\nPenal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei\n11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial,\nfundamentando-se na Súmula 7/STJ.\n4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos\ndo recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração\ndos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de\nprovas.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso\nespecial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o\nrecurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão,\nsem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n6. O agravo regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\nsob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios\nfundamentos.\n7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto\nprobatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo,\nconduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do\nCódigo de Processo Penal.\n8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que\nveda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.\n9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não\nhavendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso\nespecial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\n2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e\nsuficientes para alterar o entendimento firmado na decisão\nrecorrida.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06,\nart. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg\nno AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 12.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae24b8d030a19cb99c5eab7fd5948f07fd5017af1997e87c15a73b1485821966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae77c4b6e0530779edc3e6a1f60aa0d877ca247df6069b316d1f817587de69b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
