{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110604,"origem":"stj","sha256_origem":"8bdcfbaf9cea53bf4fe889390ae32a2053f17826678fe81d30b505e98e6f41f1","registro_original":{"id_fonte":"924985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008594","numero_registro":"202502012186","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA\nDOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO\nARESP N. 2.628.545/SE. MERA REITERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO\nINCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1.  A irresignação manifestada no presente habeas corpus referente à\nnulidade por violação de domicílio já foi analisada por esta Corte\nno julgamento do AREsp n. 2.628.545/SE, interposto contra o mesmo\nacórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na\nqual esta relatoria, entendeu pela legalidade da busca domiciliar,\nconsignando que \"ao que consta dos autos, a incursão decorreu de\ncumprimento de mandado de busca e apreensão. Assim, para acolher a\npretensão recursal e reconhecer a nulidade alegada, seria necessário\no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme previsto na Súmula 7 desta Corte\".\nOutrossim, o mesmo óbice processual - impossibilidade de reexame\nfático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é\npossível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do\nhabeas corpus.\n2. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado\npor esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o\nrespectivo reexame.\n3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para\nfrente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante\ninstâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser\nanalisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha\nrelatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n4.  Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o contexto\ndos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas,\nporquanto além da quantidade, variedade e da natureza de droga\napreendida em poder do réu, houve a apreensão de balança de\nprecisão, quantias fracionadas em notas de baixo valor, e um\naparelho celular contendo fotografias que indicam a traficância.\nNesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir\nreferida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de\nfatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2379e1bfdbe648c8a9f87bb9114a8b3aadd6e9676248357b5abef902bd7c70a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
