# Registro público: STJ — 1008594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bdcfbaf9cea53bf4fe889390ae32a2053f17826678fe81d30b505e98e6f41f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO
ARESP N. 2.628.545/SE. MERA REITERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação manifestada no presente habeas corpus referente à
nulidade por violação de domicílio já foi analisada por esta Corte
no julgamento do AREsp n. 2.628.545/SE, interposto contra o mesmo
acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na
qual esta relatoria, entendeu pela legalidade da busca domiciliar,
consignando que "ao que consta dos autos, a incursão decorreu de
cumprimento de mandado de busca e apreensão. Assim, para acolher a
pretensão recursal e reconhecer a nulidade alegada, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 desta Corte".
Outrossim, o mesmo óbice processual - impossibilidade de reexame
fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é
possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado
por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o
respectivo reexame.
- **Item 3 (texto oficial):** Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha
relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o contexto
dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas,
porquanto além da quantidade, variedade e da natureza de droga
apreendida em poder do réu, houve a apreensão de balança de
precisão, quantias fracionadas em notas de baixo valor, e um
aparelho celular contendo fotografias que indicam a traficância.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir
referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de
fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO
ARESP N. 2.628.545/SE. MERA REITERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.  A irresignação manifestada no presente habeas corpus referente à
nulidade por violação de domicílio já foi analisada por esta Corte
no julgamento do AREsp n. 2.628.545/SE, interposto contra o mesmo
acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na
qual esta relatoria, entendeu pela legalidade da busca domiciliar,
consignando que "ao que consta dos autos, a incursão decorreu de
cumprimento de mandado de busca e apreensão. Assim, para acolher a
pretensão recursal e reconhecer a nulidade alegada, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 desta Corte".
Outrossim, o mesmo óbice processual - impossibilidade de reexame
fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é
possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do
habeas corpus.
2. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado
por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o
respectivo reexame.
3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha
relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4.  Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o contexto
dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas,
porquanto além da quantidade, variedade e da natureza de droga
apreendida em poder do réu, houve a apreensão de balança de
precisão, quantias fracionadas em notas de baixo valor, e um
aparelho celular contendo fotografias que indicam a traficância.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir
referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de
fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
