{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110606,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b148c8be6c5b1b0fe5ce533e753b1b7408f3ffd8cb4f7dcd9b0aaceb23f25a","registro_original":{"id_fonte":"924987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2880876","numero_registro":"202500860376","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de\ndeclaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de\nagravo regimental.\n2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das\nviolações a dispositivos legais apontados no recurso especial,\nalegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM,\ncorrespondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição.\nRequer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas\ncorpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença\nde primeiro grau.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade\nprobatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de\nhabeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem\nfundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão\nembargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização\npara rejulgamento da causa.\n5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro\nou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de\nnulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra\nnas hipóteses de cabimento dos embargos.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\ndo julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e\ndepende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica na hipótese.\nIV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos\nrejeitados.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão\nembargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa.\n2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante\nilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em\nhipóteses não configuradas.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º;\nCPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368.\nJurisprudência relevante citada: Não especificado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2c619751f0b77fa064267a27cbe975d6ec8a7728e0c36f0d209098674cbb123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
