{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110607,"origem":"stj","sha256_origem":"b268b31527b169a23fd652c5fb9c7e03d42f4efb68737ddfef49cbfddb2b1bc0","registro_original":{"id_fonte":"924988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2917598","numero_registro":"202501444515","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS\nREJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela\ndefesa contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em\nface de decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de\nJustiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão\nno acórdão recorrido, que teria desconsiderado impugnações\nespecíficas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para\ninadmitir o recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. A parte embargante não apontou qualquer\nvício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as\nrazões de sua insurgência, já expostas no recurso especial.\n4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os\npontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão,\nerro ou contradição quanto aos pontos suscitados.\n5. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado,\nsendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.\nIV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos\nrejeitados.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a\ntese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos.\n3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a\ndemonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na\ndecisão de admissibilidade ao caso concreto.\nDispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1022,\nIII; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce62f8430f28a4472670ed8fbaca437bed43d2f924f13ffec8e4cbdbeed97b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
