# Registro público: STJ — 2513164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36da18685c62c349964a6690948b78956d44e8b063a55e3bc9c8f25298098470

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924990
- **Número de registro na fonte:** 202304191251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante foi pronunciada por infração aos arts. 121, § 2º,
incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o
art. 61, II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, além do art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº
9455/97.
- **Item 3 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a
mesma decisão, configurou-se a preclusão consumativa quanto ao
segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente
impugnados, considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao
segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
- **Item 7 (texto oficial):** A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados
não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão
agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao
segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a",
art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º,
II, § 2º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do CPC.
2. A agravante foi pronunciada por infração aos arts. 121, § 2º,
incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o
art. 61, II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, além do art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº
9455/97.
3. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a
mesma decisão, configurou-se a preclusão consumativa quanto ao
segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente
impugnados, considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o
agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao
segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
7. A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados
não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão
agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao
segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a",
art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º,
II, § 2º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
