# Registro público: STJ — 2694393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74bb2a3d6fcc43ab97519cc151846ee9692b0155ee49088d6b2798e1a3d036b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924991
- **Número de registro na fonte:** 202402613090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da
incidência da Súmula 284 do STF. Os agravantes foram condenados pelo
crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos. No
recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da
nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, um dos
agravantes pleiteou a desclassificação para o crime de posse para
uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base
em fundadas razões de ocorrência de crime, é válida para sustentar a
condenação por tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se a quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida são compatíveis com a
finalidade de uso pessoal, permitindo a desclassificação do crime de
tráfico para posse para uso próprio.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ valida provas
obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a
ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de
drogas e movimentação suspeita no imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com
a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são
incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado é válida
quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e
forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos,
caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso
pessoal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da
incidência da Súmula 284 do STF. Os agravantes foram condenados pelo
crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos. No
recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da
nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, um dos
agravantes pleiteou a desclassificação para o crime de posse para
uso próprio.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base
em fundadas razões de ocorrência de crime, é válida para sustentar a
condenação por tráfico de drogas.
4. Há também a questão de saber se a quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida são compatíveis com a
finalidade de uso pessoal, permitindo a desclassificação do crime de
tráfico para posse para uso próprio.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ valida provas
obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a
ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de
drogas e movimentação suspeita no imóvel.
6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com
a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são
incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas.
7. A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado é válida
quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e
forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos,
caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso
pessoal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/06, art. 33; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74bb2a3d6fcc43ab97519cc151846ee9692b0155ee49088d6b2798e1a3d036b4
- **SHA-256 do comentário:** cef40424d2b02f9c7c4e8437a23de37fcdf8665564b3b35750a61b53b809d6dd
