{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110612,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f607911e25282291fe07f620673edd27d1f7d98cf51127dcfb4feeb7791541","registro_original":{"id_fonte":"924993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS \nCORPUS","numero_processo":"206401","numero_registro":"202404006052","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\nSTJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas\ncorpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.\n2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º,\ndo CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial\nna liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a\naplicação do referido dispositivo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\napresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados\npelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º,\ndo CPP e à definição da competência territorial.\nIII. Razões de decidir\n4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da\ncausa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados\nexclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, conforme o art. 619 do CPP.\n5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos\nautos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para\ndiscutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre\no direito de locomoção do paciente.\n6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na\nconstatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente\nem São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da\ncompetência no local da consumação do delito ou do prejuízo.\n7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade\nambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois\nmedidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito\nde ir e vir tutelado pelo habeas corpus.\n8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou\ncom precisão os fundamentos para manter a competência em São\nPaulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência\ndo art. 70, § 4º, do CPP.\n9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero\nprequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP,\nsendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos\ntermos do art. 1.025 do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou\nà rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados\nexclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial.\n2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve\nser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo,\nconforme regra geral do CPP.\n3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir\ncompetência territorial quando não há impacto direto sobre a\nliberdade de locomoção.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619;\nCPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d3a12edc87226c4e81a71fe605fc20e77a367f3ccb336edf380f4387898cd9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
