# Registro público: STJ — 206401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f607911e25282291fe07f620673edd27d1f7d98cf51127dcfb4feeb7791541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924993
- **Número de registro na fonte:** 202404006052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas
corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º,
do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial
na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a
aplicação do referido dispositivo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados
pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º,
do CPP e à definição da competência territorial.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da
causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, conforme o art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos
autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para
discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre
o direito de locomoção do paciente.
6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na
constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente
em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da
competência no local da consumação do delito ou do prejuízo.
7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade
ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois
medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito
de ir e vir tutelado pelo habeas corpus.
8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou
com precisão os fundamentos para manter a competência em São
Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência
do art. 70, § 4º, do CPP.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP,
sendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos
termos do art. 1.025 do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou
à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve
ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo,
conforme regra geral do CPP.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir
competência territorial quando não há impacto direto sobre a
liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619;
CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas
corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º,
do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial
na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a
aplicação do referido dispositivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados
pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º,
do CPP e à definição da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da
causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, conforme o art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos
autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para
discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre
o direito de locomoção do paciente.
6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na
constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente
em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da
competência no local da consumação do delito ou do prejuízo.
7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade
ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois
medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito
de ir e vir tutelado pelo habeas corpus.
8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou
com precisão os fundamentos para manter a competência em São
Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência
do art. 70, § 4º, do CPP.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP,
sendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos
termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou
à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados
exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve
ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo,
conforme regra geral do CPP.
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir
competência territorial quando não há impacto direto sobre a
liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619;
CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c9f607911e25282291fe07f620673edd27d1f7d98cf51127dcfb4feeb7791541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c9f607911e25282291fe07f620673edd27d1f7d98cf51127dcfb4feeb7791541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c9f607911e25282291fe07f620673edd27d1f7d98cf51127dcfb4feeb7791541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

