# Registro público: STJ — 218625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbdbc0eb7b2c1dd7b28aec152d75fd2b756cf4ceee4e7825ed7d12f7a598b2ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA,
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA
JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE
DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS
EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES
PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado
em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da
defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos
do art. 80 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não
é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a
conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp
n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente
indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do
Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos
relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas
criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos,
envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases
processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões
do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de
acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão
na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com
a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou
demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a
valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais
nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA,
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA
JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE
DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS
EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES
PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado
em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da
defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos
do art. 80 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não
é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a
conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp
n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente
indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do
Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos
relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas
criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos,
envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases
processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões
do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de
acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão
na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com
a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou
demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a
valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais
nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
