{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110617,"origem":"stj","sha256_origem":"8f95be46f4a405d3c5583f5c8f8368e9ca26ff74069e837245950b5efb88fb47","registro_original":{"id_fonte":"925026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1011943","numero_registro":"202502206440","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE\nVEÍCULO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA\nBUSCA PESSOAL E VEICULAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS\nESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA\nPOLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA\nCORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 1.000.052/SP.\nMERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,\nbem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido\napenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem\nnecessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da\nconduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da\nmaterialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de\ncausa extintiva da punibilidade.\n2. Por outro lado, a busca pessoal, à qual se equipara a busca\nveicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.\nExige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que\nconstituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for\ndeterminada no curso de busca domiciliar.\n3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não\npode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em\nilegalidade da diligência policial, porquanto a busca pessoal e\nveicular não decorreu do mero subjetivismo policial, mas, sim, do\nexercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes\nestatais. Com efeito, ao contrário do alegado, a revista pessoal e\nveicular não decorreu apenas em razão da constatação pelos policiais\nmilitares da lanterna queimada do veículo da paciente. Na verdade,\ntem-se que os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram um\nveículo particular transitando com a lanterna traseira direita\nqueimada, o que motivou a abordagem, em um primeiro momento, para\nfins de orientação à condutora quanto à infração de trânsito. Nesse\ncenário, os agentes estatais deram ordem de parada, a qual não foi\nimediatamente obedecida pela condutora (paciente), que continuou a\nconduzir o veículo por cerca de 300 metros antes de parar. Essa\nconduta evasiva, somada à posterior visualização de um pano cobrindo\numa embalagem amarelada no banco traseiro e ao forte odor de\nmaconha exalado do interior do veículo, configurou a fundada\nsuspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a\nrealização da busca veicular e pessoal, que resultou na apreensão da\nexpressiva quantidade de 244,49 kg de maconha.\n4. Por fim, acerca dos fundamentos que justificaram a prisão\npreventiva da acusada, a matéria já foi examinada por esta Corte\nSuperior, no bojo HC n. 1.000.052/SP, também de minha relatoria,\noportunidade na qual se constatou que a segregação cautelar\ndecretada em desfavor da ora agravante apresenta fundamentação\nválida.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ca1458352e5d115c9e410eba91b0694e5aba5bbfaa8e1fa8ac2f5981788842f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
