# Registro público: STJ — 3007468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240bbf525039b7efa5ea7e77929e5f2153ab587db49db2072909b2b8c24c84d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925028
- **Número de registro na fonte:** 202502919661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA 567/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto,
concluiu que, conforme consta dos autos, a apelante, além das
mercadorias encontradas em sua bolsa, já havia levado outras para o
seu veículo, que se encontrava no exterior do estabelecimento
comercial, ou seja, mesmo com a presença do monitoramento, logrou
furtar as mercadorias, sair da loja e levá-las para o seu veículo
sem que ninguém a impedisse. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para decidir pela ocorrência do crime
impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, quanto à alegação que o acórdão recorrido teria
mencionado equivocadamente que a embargante teria furtado produtos
pela manhã, quando na verdade os objetos foram regularmente
adquiridos mediante pagamento, a Corte de origem consignou que
trata-se de rediscussão e nova análise do mérito do recurso de
apelação (e-STJ fls. 301). Dessa forma, não há como esta Corte
Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o referido fato
para averiguar a eventual compra realizada pela manhã, tendo em
vista, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão acerca do reconhecimento da modalidade tentada do
delito não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com
a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA 567/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto,
concluiu que, conforme consta dos autos, a apelante, além das
mercadorias encontradas em sua bolsa, já havia levado outras para o
seu veículo, que se encontrava no exterior do estabelecimento
comercial, ou seja, mesmo com a presença do monitoramento, logrou
furtar as mercadorias, sair da loja e levá-las para o seu veículo
sem que ninguém a impedisse. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para decidir pela ocorrência do crime
impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, quanto à alegação que o acórdão recorrido teria
mencionado equivocadamente que a embargante teria furtado produtos
pela manhã, quando na verdade os objetos foram regularmente
adquiridos mediante pagamento, a Corte de origem consignou que
trata-se de rediscussão e nova análise do mérito do recurso de
apelação (e-STJ fls. 301). Dessa forma, não há como esta Corte
Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o referido fato
para averiguar a eventual compra realizada pela manhã, tendo em
vista, também, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão acerca do reconhecimento da modalidade tentada do
delito não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com
a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 240bbf525039b7efa5ea7e77929e5f2153ab587db49db2072909b2b8c24c84d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3007468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 240bbf525039b7efa5ea7e77929e5f2153ab587db49db2072909b2b8c24c84d1
- **SHA-256 do comentário:** 0b2397b67c47306f793856df92f58cfeb8630cd4dda314724ec624fea8e67e1b
