{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11062,"origem":"stj","sha256_origem":"48f6c41d6f21dcb282b95c3aa66b26049e64484ae69db669a29516a6d6f07093","registro_original":{"id_fonte":"000823341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43276","numero_registro":"202201304354","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A\nEXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA\nUTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE.\nNECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO\nIN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A\nMESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.\n1. Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal\nexclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta\nCorte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a\nqualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem\nalterar a pena do reclamante.\nA qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na\nsentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade),\njá que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado\ncomo qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também,\nexpressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a\npena seria elevada em 9 (nove) meses.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"É\nimperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de\norigem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância\njudicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito\ncondenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus\" (AgRg\nno HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes:\nAgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt\nno REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n.\n1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em\n8/9/2021, DJe de 8/10/2021.\n3. É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o\ncomando judicial nele contido determinava a exclusão de\nqualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na\nfixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da\nqualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução\nproporcional da pena-base.\n4. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de\nJustiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n.\n1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base\ncorrespondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção\nexpressamente estabelecida na sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a\nreclamação, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins\ncumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo\na redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da\nqualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida\nna sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art993"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00002 ART:00993","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00155 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 712843>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2084108>>-PA,\n         <<PExt no REsp 1843481>>-PE,\n         <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddfacde37c2925a1155c7b8e3c59647f9f50c007dcf7caa5f826b1d752696000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
