# Registro público: STJ — 43276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f6c41d6f21dcb282b95c3aa66b26049e64484ae69db669a29516a6d6f07093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA
UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE.
NECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO
IN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A
MESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal
exclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta
Corte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a
qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem
alterar a pena do reclamante.
A qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na
sentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade),
já que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado
como qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também,
expressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a
pena seria elevada em 9 (nove) meses.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É
imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus" (AgRg
no HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes:
AgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt
no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n.
1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021, DJe de 8/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o
comando judicial nele contido determinava a exclusão de
qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na
fixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da
qualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução
proporcional da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de
Justiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n.
1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base
correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção
expressamente estabelecida na sentença.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA
UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE.
NECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO
IN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A
MESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal
exclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta
Corte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a
qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem
alterar a pena do reclamante.
A qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na
sentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade),
já que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado
como qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também,
expressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a
pena seria elevada em 9 (nove) meses.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É
imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus" (AgRg
no HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes:
AgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt
no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n.
1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
8/9/2021, DJe de 8/10/2021.
3. É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o
comando judicial nele contido determinava a exclusão de
qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na
fixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da
qualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução
proporcional da pena-base.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de
Justiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n.
1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base
correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção
expressamente estabelecida na sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins
cumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo
a redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da
qualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida
na sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art993

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 712843>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2084108>>-PA,
         <<PExt no REsp 1843481>>-PE,
         <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00002 ART:00993
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00155 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art993](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art993)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2635107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153980/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art993
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 759608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

