# Registro público: STJ — 996276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925031
- **Número de registro na fonte:** 202501309370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a
decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova
fundamentação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao
recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e
flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso
da medida de prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório,
conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir
a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando
cerceamento de defesa.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A
ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido
estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa
garantir sua eficácia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, § 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016;
STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, j. 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a
decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova
fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao
recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e
flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso
da medida de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório,
conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir
a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida
de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A
ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido
estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa
garantir sua eficácia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, § 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016;
STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, j. 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 66b922fe34f93fb2363f58ef28b340a619c960e8fa2968a1f7c54a841183e23e
- **SHA-256 do comentário:** d357c0d9f9a92f1973c0fbac820a9dda1a367b00f37df7e9714b1352d51e2adf
