# Registro público: STJ — 1010160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925033
- **Número de registro na fonte:** 202502105292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não
conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de
bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e
Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da
medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros
de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência
processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o
habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática
do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de
bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de
locomoção dos pacientes.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível para discutir
bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito
de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não
sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para
hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de
locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo
Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "O habeas corpus não é cabível para levantar
bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção
do paciente".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM  HABEAS CORPUS. BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não
conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de
bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e
Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da
medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros
de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência
processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o
habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática
do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de
bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de
locomoção dos pacientes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito
de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não
sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para
hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de
locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "O habeas corpus não é cabível para levantar
bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção
do paciente".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC,
art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82f29375a474f84f41a3422dbfb9254ae1d1415478cdebbf24cd64ce9dd876fb
- **SHA-256 do comentário:** 0b52d57110885e014184bbf80f3a166688a0583627959fe79ea06031ea2e8821
