{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110626,"origem":"stj","sha256_origem":"07da29314d87fbe1dc6adc142355d173d3155d5fa4a36af7ef5d9c2ef51db46c","registro_original":{"id_fonte":"925035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005299","numero_registro":"202501818749","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão\nque não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de ilegalidade\nno estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de\ncondenação por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental, considerando o princípio da fungibilidade recursal, e se\no recurso foi interposto dentro do prazo legal.\nIII. Razões de decidir\n3. O pedido de reconsideração foi recebido\ncomo agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade\nrecursal, que permite a conversão de um recurso em outro quando há\nausência de previsão regimental.\n4. O agravo regimental não foi conhecido devido à intempestividade,\npois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme\nestabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.\n5. A existência de outro agravo regimental interposto contra a mesma\ndecisão também torna o recurso manifestamente inadmissível.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O pedido de reconsideração pode ser\nrecebido como agravo regimental em atenção ao princípio da\nfungibilidade recursal. 2. O agravo regimental deve ser interposto\ndentro do prazo de 5 dias corridos, sob pena de não conhecimento. 3.\nA interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão torna o\nrecurso inadmissível\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\nart. 258.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC n.\n808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n28/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec893edab012a5c65ca536f925f5968b908b875d494ec6590cc20d0511b5d563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
