{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110627,"origem":"stj","sha256_origem":"b57b6c042e178af441959b99c56272ae2394a51d93d527cb00ee24eace460b51","registro_original":{"id_fonte":"925036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972183","numero_registro":"202103727292","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos\nartigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226\ndo Código Penal.\n2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12\nanos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do\nCódigo Penal.\n3. A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à\nmanifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no\ndepoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de\ndesclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código\nPenal, e violação ao instituto da mutatio libelli. Também questionou\na aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II,\ndo Código Penal, por entender que a relação de parentesco descrita\nna denúncia não justificaria tal aumento.\n4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério\nPúblico Federal opinou pelo não provimento.\nII. Questão em discussão\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao\nCódigo Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de\naumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser\naplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na\ndenúncia.\nIII. Razões de decidir\n6. O agravo regimental não apresentou novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão\nagravada, que foi devidamente fundamentada.\n7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador\ndecide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte,\nconforme entendimento consolidado desta Corte Superior.\n8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das\ninstâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que\nimpede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto\nfático-probatório.\n9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código\nPenal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é\ntaxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no\ncaso de tio-avô.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza\nomissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre\nconvencimento motivado.\n2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do\nSTJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do\nconjunto fático-probatório.\n3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código\nPenal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre\na vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art.\n226, II; Súmula nº 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg\nno HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no\nAREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\nDJEN 11.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac14787dfc9fe5cb95fbd912209e52ac24729ffb37fd1194ad87e7834ad9f3cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
