# Registro público: STJ — 1972183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57b6c042e178af441959b99c56272ae2394a51d93d527cb00ee24eace460b51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925036
- **Número de registro na fonte:** 202103727292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao
Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de
aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser
aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na
denúncia.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão
agravada, que foi devidamente fundamentada.
7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador
decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte,
conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que
impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto
fático-probatório.
9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código
Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é
taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no
caso de tio-avô.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza
omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre
convencimento motivado.
2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do
conjunto fático-probatório.
3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código
Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre
a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art.
226, II; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJEN 11.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
artigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226
do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12
anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do
Código Penal.
3. A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à
manifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no
depoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de
desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código
Penal, e violação ao instituto da mutatio libelli. Também questionou
a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II,
do Código Penal, por entender que a relação de parentesco descrita
na denúncia não justificaria tal aumento.
4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério
Público Federal opinou pelo não provimento.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao
Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de
aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser
aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na
denúncia.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão
agravada, que foi devidamente fundamentada.
7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador
decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte,
conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que
impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto
fático-probatório.
9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código
Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é
taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no
caso de tio-avô.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza
omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre
convencimento motivado.
2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do
conjunto fático-probatório.
3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código
Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre
a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art.
226, II; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJEN 11.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
