{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11063,"origem":"stj","sha256_origem":"5d768f849fa2f2d4d889c5870b4378907f8dfb2490a3b7f489aa07ea0649fe69","registro_original":{"id_fonte":"000823342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43137","numero_registro":"202201065851","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE DETERMINOU\nANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO EXAME CRIMINOLÓGICO.\nDECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NO\nRESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.\n1. É de se reconhecer a existência de descumprimento de julgado\ndesta Corte quando o Juízo das execuções admite que, mesmo tendo\nprévio conhecimento de decisão deste Tribunal Superior determinando\na análise de pedido de progressão de regime sem a necessidade de\nrealização de exame criminológico, optou por valer-se do resultado\n(desfavorável) superveniente do exame para indeferir o pedido do\nreeducando.\n2. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada,\ndeterminando seja proferida nova decisão desconsiderando o exame\ncriminológico, nos moldes do que foi decidido no Habeas Corpus n.\n726.482/SP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação\npara cassar a decisão reclamada, determinando seja proferida nova\ndecisão desconsiderando o exame criminológico, nos moldes do que foi\ndecidido no Habeas Corpus n. 726.482/SP, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nO Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris (Defensor Público do Estado de\nSão Paulo) sustentou oralmente pela parte Reclamante: Celio das\nChagas Rosa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7aa8e7eaf0c2124961d4927ea551937f9e685974e4b04da5a34c0110380c467f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
