{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110630,"origem":"stj","sha256_origem":"a1e0c98b54c6126df403eb92b4330aca4baeb27c29d727124d3ddc5767017615","registro_original":{"id_fonte":"925039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2454010","numero_registro":"202302884442","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE\nNULIDADE PROCESSUAL E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II,\nalínea \"a\", do RISTJ.\n2. Os agravantes foram condenados à pena de 17 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime fechado, pela prática do crime do artigo 1º,\ninciso II e §4º, inciso III da Lei 9.455/97 c/c artigo 71, parágrafo\núnico, do Código Penal, por submeterem as vítimas a intenso\nsofrimento moral, físico e mental, como forma de aplicar-lhes\ncastigo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há nulidade na busca e apreensão realizada em endereço não\nconstante do mandado judicial, e se há necessidade de\nredimensionamento da pena aplicada aos agravantes.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem refutou a nulidade do\nmandado de busca e apreensão, afirmando que a extensão da diligência\nà Unidade III da Clínica CETRAD não se tratava de unidade autônoma,\nmas sim uma extensão à Unidade II, localizada no mesmo endereço.\n5. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a tipificação do\ncrime e a responsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula\n7 do STJ, que impede o reexame de provas.\n6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do\njulgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos\ncritérios utilizados.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A extensão de diligência de busca e apreensão a unidade não\nautônoma não configura nulidade do mandado.\n2. A revisão de decisão sobre tipificação de crime e\nresponsabilidade dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n3. A individualização da pena é discricionária, cabendo às Cortes\nSuperiores o controle de legalidade e constitucionalidade.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155; Lei\n9.455/97, art. 1º, II e §4º, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00b71fece31bd99dcb6986377f3ef75cd633018a22ca7d57c40df0efcd98a7ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
