# Registro público: STJ — 1015844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925362
- **Número de registro na fonte:** 202502400645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de
reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo
presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e
de bons antecedentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a
ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de
reiteração delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando
suficientes à preservação da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de
reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo
presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e
de bons antecedentes.
4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a
ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de
reiteração delitiva.
2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando
suficientes à preservação da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e729db345517f51be21105bc683370c27b7a954167dc231a31c6e8a15810871
- **SHA-256 do registro documental:** e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1aabd8387339755a9273aa9eca5d6237385abf75dcc1d8225182f68e5841c1e3
- **SHA-256 do registro documental:** e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e255d9f6f537d91b2869e4042feb043045271439ff29c74836ac2c61daac4558
- **SHA-256 do comentário:** ec440f747dbe111a633fe6b6a46f7910d7f618de7e551b1f756d3559ea30638d
