{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110637,"origem":"stj","sha256_origem":"484d2c6b081c0f33af1ff218a0ca4b2bc1e9cb8d2822ea4920a48667d4964aa8","registro_original":{"id_fonte":"925365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1022310","numero_registro":"202502796738","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO  PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente\no habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.\n2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,\nem um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que\njustificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos\nfatos e a quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em\nhabeas corpus, justificando a revogação da prisão preventiva do\nagravante.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é\nfirme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\n5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos\nquais o agravante foi condenado, dada a quantidade de droga\napreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique\no processamento da ordem.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"É incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nSúmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b575c389802c99c80d8e04886303eaee88ac82a928ad762045154ee4e67e231f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"484d2c6b081c0f33af1ff218a0ca4b2bc1e9cb8d2822ea4920a48667d4964aa8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
