{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11064,"origem":"stj","sha256_origem":"22499dc01c02faa07bfa77357117f95345fb88842f6c4733c97d0b2c4a4993c4","registro_original":{"id_fonte":"000823343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"7386","numero_registro":"201603063794","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO\nÀ VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO\nPRÓPRIO DOS RESPECTIVOS PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA\nREPRESENTAR OS PENSIONISTAS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Os valores exequendos referem-se a créditos devidos após o\nfalecimento do servidor que detinha vínculo estatutário com a\nAdministração Pública, sendo, portanto, direito próprio dos\nrespectivos pensionistas.\n2. O Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir\nos pensionistas da categoria \"[...] diante da natureza do vínculo\nque a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente\nde seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução\" (AgInt\nno REsp 1740853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).\n3. O Sindicato não está substituindo processualmente pessoa já\nfalecida, como defende a agravante. Na verdade, a entidade sindical\nestá vindicando direito e interesse dos pensionistas.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdb1fd22c2684ea323b45c35bd82a4365113d25f4eba0455e8092c7b87a1f922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
