# Registro público: STJ — 7386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22499dc01c02faa07bfa77357117f95345fb88842f6c4733c97d0b2c4a4993c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO
À VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO
PRÓPRIO DOS RESPECTIVOS PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA
REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os valores exequendos referem-se a créditos devidos após o
falecimento do servidor que detinha vínculo estatutário com a
Administração Pública, sendo, portanto, direito próprio dos
respectivos pensionistas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir
os pensionistas da categoria "[...] diante da natureza do vínculo
que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente
de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" (AgInt
no REsp 1740853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Sindicato não está substituindo processualmente pessoa já
falecida, como defende a agravante. Na verdade, a entidade sindical
está vindicando direito e interesse dos pensionistas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO
À VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO
PRÓPRIO DOS RESPECTIVOS PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA
REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os valores exequendos referem-se a créditos devidos após o
falecimento do servidor que detinha vínculo estatutário com a
Administração Pública, sendo, portanto, direito próprio dos
respectivos pensionistas.
2. O Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir
os pensionistas da categoria "[...] diante da natureza do vínculo
que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente
de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" (AgInt
no REsp 1740853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
3. O Sindicato não está substituindo processualmente pessoa já
falecida, como defende a agravante. Na verdade, a entidade sindical
está vindicando direito e interesse dos pensionistas.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
