{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110640,"origem":"stj","sha256_origem":"097d7ed3a3cf29d7c424b959c1e88a472917931afb189af1dc252ae414b46332","registro_original":{"id_fonte":"925557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968213","numero_registro":"202404741459","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\nreduzir a pena imposta à paciente e fixar o regime inicial aberto\npara o seu cumprimento.\n2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico\ninterestadual de drogas, com pena inicial de 5 anos e 10 meses de\nreclusão.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo negou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga\napreendida e da dedicação à atividade criminosa.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar o\nredutor do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração\nde diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o reconhecimento\ndo tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que\ncomprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização\ncriminosa.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas não\npode, por si só, afastar o benefício da minorante do tráfico\nprivilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante\ncitada:  AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n.\n2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n.\n941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;\nAgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n1/7/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0dcb64cfaafe87c82192fe21d74d78e1f45d6be5fe2711b4abf42dd8a1c814f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
