{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110641,"origem":"stj","sha256_origem":"90b4ae8d1ad4d817978931dd59898d327d8ece4fcc53c156bd55a787fc0af359","registro_original":{"id_fonte":"925585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019954","numero_registro":"202502639707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO\nENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese\nnão configurada.\n2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos,\nnotadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de\nacondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por\nroubo.\n3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise\npelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta\nCorte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a\nexpressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha),\npor si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima\nmencionado.\n4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa,\nocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de\nafastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes\nfundamentos concretos para sua manutenção.\n5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nmostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e\ndo risco de reiteração.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9380ec6b4f9655fcc13b2444dbcc52a8d2abcffe6af613cb913fc4f0263a81c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
