{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110642,"origem":"stj","sha256_origem":"6ffc9d774a05c7667d0114142413674de2e720271a683fb49c5908c135e4d0f3","registro_original":{"id_fonte":"925586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216103","numero_registro":"202501742632","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual\nfoi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em\nflagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção\nperigosa.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do\nagente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida com base na\nnecessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela\napreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da\nameaça de violência contra policiais.\n4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores\nque justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos\nlegais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\na quantidade e a natureza da droga apreendida indicam\npericulosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições\npessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os\nrequisitos legais da cautela.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319; Lei nº\n11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"760bff408a16428d400fe10271b3aa765c23c56b8fb34140c1f69f60868da4d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
