# Registro público: STJ — 950795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0937abd81c49605577a3a03d0bac620c55609361bd7004594a2bb07c624fbeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE
ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ADEQUADA E
RAZOÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da
conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização
criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são
24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão
da complexidade da investigação).
Outrossim,  "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para
aumento da sanção básica.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENORME QUANTIDADE DE
ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ADEQUADA E
RAZOÁVEL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, fundamentado o incremento na gravidade exacerbada da
conduta do réu e de seus comparsas, que integravam organização
criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos (são
24 envolvidos, todos processados em 7 processos distintos, em razão
da complexidade da investigação).
Outrossim,  "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
Mostra-se idônea, adequada e proporcional a fração adotada para
aumento da sanção básica.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
