# Registro público: STJ — 1001585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d40caf1a826d39e56a91febd3054bd624325c46df7ceb8b53dd1adeb4fa20e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada
pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante
ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática
delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada
pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas,
evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida,
afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado
envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos
dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
