{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110647,"origem":"stj","sha256_origem":"2f442354cbc815827c6258abc1219f7a2b3f4c40017416ff80a3a9d3c8e6d82c","registro_original":{"id_fonte":"925591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1007584","numero_registro":"202501957948","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em\nvirtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a\nconcessão da ordem de ofício.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância à conduta de porte\nilegal de munição, considerando as circunstâncias do caso concreto.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte entende que a\nsimples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é\nsuficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n.\n10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.\n4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da\ninsignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas\npequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma\nde fogo.\n5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi\ndemonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de\nduas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros\ndelitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de\narma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as\npeculiaridades do caso concreto.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e\n16.\nJurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre o\nprincípio da insignificância em casos de porte de munição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b6300fa518932e455383c508808223c4f00e96021ea466c0f3e1e0776d75d44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
