{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110648,"origem":"stj","sha256_origem":"d131b6b93d08241ba3f64c62f9f5756e6a24616aba52bf9c6f478f30bd604943","registro_original":{"id_fonte":"925592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012179","numero_registro":"202502213316","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para\nrevogação de prisão preventiva por tráfico de drogas.\n2. O paciente foi denunciado e preso preventivamente, acusado de\ntráfico de drogas, com apreensão de 2.050 porções de cocaína e 1.630\nporções de maconha.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste na\nverificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da\nprisão preventiva do paciente.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.\n5. Comprovada a materialidade do crime e fortes indícios de autoria,\na prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da manutenção da\nprisão preventiva em razão da quantidade significativa de droga\napreendida.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nemprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão\npreventiva quando devidamente fundamentada.\n8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\npaciente.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na quantidade significativa de droga apreendida. 2.\nCondições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se\nesta estiver devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares\ndiversas são insuficientes quando a gravidade do delito e a\npericulosidade do agente justificam a prisão preventiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.\n312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe 30/03/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC\n797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a81f42d462a79c5dad2953c69c98d7d03a308acb0dcb28ce6dfad0804e087e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
