{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110649,"origem":"stj","sha256_origem":"8662021375d1a4fb837dfefec60e2fe367e2b05fd6f435c0fa2ef659f773599d","registro_original":{"id_fonte":"925593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013337","numero_registro":"202502277652","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do\ntrânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade\nque justificasse a concessão da ordem de ofício.\n2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão\nde primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nalegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado\ncom base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na\nexistência de munições.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de\nmunições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se\ndedicava a atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem entendeu que a\ndedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por\nelementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e\nvariedade de drogas e munições, bem como notícias de seu\nenvolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do\ntráfico privilegiado.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e\nvariedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico\nprivilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi\nevidenciada no caso concreto.\n6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do\nreexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dedicação a atividades criminosas pode\nser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento\ndo tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável\nna via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,\nDJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de\n21/11/2022.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 931390>>-SP, <<AgRg no HC 780619>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52af487266c8633590dbb18b710d5b6bb2b0eeb66764e86fbc07e74a484d95bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
