# Registro público: STJ — 1013337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8662021375d1a4fb837dfefec60e2fe367e2b05fd6f435c0fa2ef659f773599d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do
trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão
de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado
com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na
existência de munições.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de
munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se
dedicava a atividades criminosas.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem entendeu que a
dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por
elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e
variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu
envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do
tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e
variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico
privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi
evidenciada no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do
reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas pode
ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento
do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
21/11/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, pela superveniência do
trânsito em julgado da condenação e por não vislumbrar ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa busca a reforma da decisão para restabelecer a decisão
de primeiro grau que reconheceu a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
alegando que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado
com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas e na
existência de munições.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas, juntamente com a apreensão de
munições, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o réu não se
dedicava a atividades criminosas.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem entendeu que a
dedicação do paciente a atividades criminosas foi demonstrada por
elementos concretos, como a apreensão de grande quantidade e
variedade de drogas e munições, bem como notícias de seu
envolvimento na prática do tráfico, o que justifica o afastamento do
tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e
variedade de drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico
privilegiado, mas a dedicação a atividades criminosas foi
evidenciada no caso concreto.
6. O reexame das conclusões da Corte de origem esbarra no óbice do
reexame fático-probatório, sendo inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dedicação a atividades criminosas pode
ser demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento
do tráfico privilegiado. 2. O reexame fático-probatório é inviável
na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 13/2/2025; AgRg no HC n. 780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
21/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 931390>>-SP, <<AgRg no HC 780619>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
