{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11065,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a7ce725d2577696c547a8bf1a127551364a80c90469f6c9d161ef1ff4135c1","registro_original":{"id_fonte":"000823344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"7386","numero_registro":"201401280941","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. MORTE DO\nSUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA.\nLEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE DO\nSUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO\nDIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO\nDE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO\nSUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.\nDIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A insurgência da UNIÃO foi recentemente debatida pela Primeira\nSeção desta Corte no bojo do AgInt na ExeMS 21601/DF\n(2021/0099102-6), levado a julgamento em 03/03/2022 e publicado no\nDje 08/03/2022, cujo voto, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina,\nadoto como fundamento de decidir.\n2. \"A entidade associativa detém legitimidade para representar os\npensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão\ntêm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome\npróprio ou por substituição\".\n3. \"Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta\nefeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento,\nainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do\nsubstituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para\nrequerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os\nvalores devidos após o falecimento representam crédito de pensão\ncabível aos pensionistas\".\n4. \"Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em\njulgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos\nvalores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança.\nHavendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser\nexecutado neste feito a título de crédito de pensão\".\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO - DIREITO PRÓPRIO DO\nPENSIONISTA - LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 21601>>-DF,\n         <<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1800616>>-DF,\n         {{REsp 1817035}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd9eee5407251ec7d80f1cc2a50ab9ba1fee31dcf876504e12f007f3aff039d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
