# Registro público: STJ — 1017260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2edcbcb8edb7b1438bd05c4cdac9fb6e0881c6e19c8db00cbea7b5611fa0e09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA.  SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na
apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas
ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para
justificar a prisão preventiva do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis,
pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com
drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a
maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam
sua manutenção.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a
apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além
do risco de reiteração delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de
origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo
óbice da supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão
impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo
Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte
Superior, pelo óbice da supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316,
parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA.  SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na
apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas
ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para
justificar a prisão preventiva do agravante.
3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão
preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis,
pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir4. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com
drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a
maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam
sua manutenção.
6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a
apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além
do risco de reiteração delitiva.
7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de
origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo
óbice da supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão
impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo
Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte
Superior, pelo óbice da supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316,
parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
