{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110651,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b503112fe08fc01c652c3fd6f91139ef6b86d1383508104717c7b35c3aa681","registro_original":{"id_fonte":"925595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173539","numero_registro":"202403705178","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nHABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a\ncondenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação\ncriminal por contrabando de cigarros.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o\nprincípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros,\nmesmo quando o réu não é reincidente específico.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no\nentendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros\ncontrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ.\n4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de\nreincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática\nreiterada do delito, conforme demonstrado nos autos.\n5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143,\napoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a\nindicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação,\nafastando a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação\ndo princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros\ncontrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O\nreconhecimento da habitualidade delitiva não depende de\nreincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática\nreiterada do delito\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 63, 64, I,\n334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 260.375/SP,\nRel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema\nRepetitivo 1143.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5135c00380728d5ad5a3a984ffaf7dc8de97059d06c00ec29ec16a824daf6ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
