# Registro público: STJ — 2173539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b503112fe08fc01c652c3fd6f91139ef6b86d1383508104717c7b35c3aa681

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a
condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação
criminal por contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o
princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros,
mesmo quando o réu não é reincidente específico.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros
contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de
reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática
reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143,
apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a
indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros
contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O
reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de
reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática
reiterada do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 63, 64, I,
334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 260.375/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema
Repetitivo 1143.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a
condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação
criminal por contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o
princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros,
mesmo quando o réu não é reincidente específico.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no
entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros
contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ.
4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de
reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática
reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143,
apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a
indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros
contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O
reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de
reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática
reiterada do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 63, 64, I,
334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 260.375/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema
Repetitivo 1143.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
