{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110652,"origem":"stj","sha256_origem":"2b944bef7ae4ba0bded326c86869cf66aca773314c17505c173fb36a8c15e4ad","registro_original":{"id_fonte":"925596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127260","numero_registro":"202400677503","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra\nacórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa\nalega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade\nda fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência\nde inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e\nformalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela\ndefesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução\npenal (ANPP).\nIII. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis\npara rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões,\nobscuridades, ambiguidades ou contradições.\n4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e\nadequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.\n5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a\njurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não\npersecução penal em processos em andamento, desde que não transitada\nem julgado a condenação, hipótese dos autos.\nIV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndeclaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos\nautos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de\noferecimento do ANPP.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria\njá decidida.\n2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em\nprocessos em andamento, desde que não transitada em julgado a\ncondenação.\nDispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min.\nGilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n.\n1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bbc68ecb0d4f33f681e801299a2fe7d2074477f5caaadcf9a5bd73630871aaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
