# Registro público: STJ — 2127260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b944bef7ae4ba0bded326c86869cf66aca773314c17505c173fb36a8c15e4ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa
alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade
da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência
de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e
formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela
defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução
penal (ANPP).
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões,
obscuridades, ambiguidades ou contradições.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e
adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a
jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não
persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada
em julgado a condenação, hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a celebração de acordo de não persecução penal em
processos em andamento, desde que não transitada em julgado a
condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n.
1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental. A defesa
alega omissão na apreciação de teses como bis in idem, inidoneidade
da fundamentação para valoração negativa das consequências, ausência
de inovação recursal, desproporção no aumento da pena-base e
formalismo excessivo que impede análise de ilegalidades.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto às teses apresentadas pela
defesa e se é possível a aplicação do acordo de não persecução
penal (ANPP).
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões,
obscuridades, ambiguidades ou contradições.
4. A fundamentação do acórdão embargado foi considerada idônea e
adequada, não havendo omissão quanto às teses apresentadas.
5. Embora não tenha sido objeto do recurso especial, a
jurisprudência desta Corte admite a celebração de acordo de não
persecução penal em processos em andamento, desde que não transitada
em julgado a condenação, hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração acolhidos parcialmente para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para verificar a possibilidade de
oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida.
2. É possível a celebração de acordo de não persecução penal em
processos em andamento, desde que não transitada em julgado a
condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 41.466/MG, Rel. Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2005; STJ, REsp n.
1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
