{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110653,"origem":"stj","sha256_origem":"83872809704f4229f10b32b0c41439fbaf1b6dd906d6971fac455fcca142d6ed","registro_original":{"id_fonte":"925597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920985","numero_registro":"202402104746","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PRESUNÇÃO DE\nPORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que concedeu\nparcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo\nlegal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei\n11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão\nem regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por\nrestritivas de direitos.\n2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira\ninstância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na\nquantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para\nuso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha,\ndesclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir4. A análise dos pleitos de absolvição por\ninsuficiência probatória e de desclassificação para o crime\ntipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos\nelementos de convicção existentes nos autos do processo principal,\nprovidência incabível na via do habeas corpus.\n5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do\nSTF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido\nda existência de prova concreta de que os entorpecentes se\ndestinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido\npelos policiais no momento em que realizava a venda da droga,\ndemandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento: \"No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do\nSTF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado\ncom até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo\nTribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação\ncomercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante,\nconclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois\ndemanda reanálise de provas e fatos\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b7ffcb13417e907712727c2dd20e39b13ceddedd6449d51071bd24f6a7cd22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
