# Registro público: STJ — 219579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f322af131012e940dea58cf8d9b7fe61b943e9ab175011c2677258718e665cee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em habeas corpus, em que o agravante foi condenado por
estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve manifestação válida de representação da vítima, como
condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código
Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer
manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade
competente.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal
da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando
sua nítida intenção em ver os fatos apurados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial
pode ser considerado manifestação válida de representação,
evidenciando a intenção de se representar e ver processar.
- **Item 5 (texto oficial):** Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade
inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código
de Processo Civil, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 10/10/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em habeas corpus, em que o agravante foi condenado por
estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve manifestação válida de representação da vítima, como
condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código
Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer
manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade
competente.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal
da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando
sua nítida intenção em ver os fatos apurados.
4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial
pode ser considerado manifestação válida de representação,
evidenciando a intenção de se representar e ver processar.
5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade
inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código
de Processo Civil, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ,
AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
