# Registro público: STJ — 1016409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce33915bc911849786eef0006468c897218f6e6bba2decffc308f14b0dcb5ed7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus
impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente
em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a
segregação cautelar.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a
outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido
apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da
traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína,
com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03
três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas)
balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas
diversas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material
entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das
drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância,
bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias
que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
demonstradas pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas,
justificam a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n.
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus
impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente
em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a
segregação cautelar.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem
pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a
outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido
apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da
traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína,
com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03
três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas)
balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas
diversas.
4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material
entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das
drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância,
bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias
que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório para garantia da ordem pública.
2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
demonstradas pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas,
justificam a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n.
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
