# Registro público: STJ — 1018544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8826e491c649373e672256e45a0dc35067d47a497cf9b8d3e314e7c4f4b274bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULA DO TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com
prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação para a
sua segregação cautelar.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em
tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar
a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande
quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos
que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de
alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do
veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão
e prenderam em flagrante os custodiados"; resultando na apreensão
de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do
tipo skunk. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a conduta do agravante configuraria atuação
como "mula do tráfico" não foi objeto de deliberação no acórdão
hostilizado, impedindo o exame por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022;
STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 984.241/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULA DO TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com
prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do
agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação para a
sua segregação cautelar.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em
tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar
a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande
quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos
que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de
alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do
veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão
e prenderam em flagrante os custodiados"; resultando na apreensão
de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do
tipo skunk. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
5. A alegação de que a conduta do agravante configuraria atuação
como "mula do tráfico" não foi objeto de deliberação no acórdão
hostilizado, impedindo o exame por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022;
STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 984.241/GO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
