{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110658,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8ac088ee426b369d7c8aec53b57c2dcf6b8188500bf377681783091e6b0d56","registro_original":{"id_fonte":"921321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849754","numero_registro":"202303070168","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO.\nILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP\n(Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral\nreconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que\n\"[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações\nde segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos\ndemais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da\nConstituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia\njudiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade\npolicial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso\nVII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as\nleis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo\nCongresso Nacional\".\n2. Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização,\nestabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos\nTribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada ao\ncaso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\nsupracitado.\n3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n\"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n4. No caso, segundo se depreende dos autos, a busca pessoal foi\nmotivada apenas pela visualização da conduta de conversar com o\nmotorista de um veículo automotor. Tal conduta, isoladamente\nconsiderada, não configura indício de porte de corpo de delito.\n5. Logo, ainda que se admita que a guarda municipal pode executar\nbuscas pessoais, assim como as polícias militares, não está\ndispensada de observar o requisito legal constante do art. 244 do\nCPP. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de\nposse de corpo de delito para a realização da busca pessoal,\nconforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se\nreconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência,\nde todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição, embora por\nmotivo diverso daquele constante da decisão agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00007 ART:00144 PAR:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)\n   STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)\n(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n   STF - [[HC 208240]]-SP\n(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - ABORDAGEM POLICIAL -\nCOMPORTAMENTO SUSPEITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<REsp 2154905>>-PR\n   STF - [[RHC 229514]]-PE, [[ARE-AgR 1475638]],\n         [[RHC-AgR 250590]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f9724fc2353461f8c7113d29fab99eede8cccfadc65a23472c4cb1edb532950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
