{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11066,"origem":"stj","sha256_origem":"686ffbfc81eae7fada70c6c4aa98c28130f9be92ae1a18b3493afb3488dd2827","registro_original":{"id_fonte":"000823648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000701","numero_registro":"202201306325","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE\nQUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos\nmateriais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao\ngabinete em 13/05/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a\nnegativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita\ne c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele\nusufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a\nintegralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado.\n3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,\npois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e\nfundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo\nentendeu pertinente à solução da controvérsia.\n4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o\nprovimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido,\ncompreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das\nalegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie,\nembora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais,\nrequerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia\npaga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído\ndos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela\nqual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide.\n5. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do\nCDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que\nhaja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o\ndireito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma\ndas seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro\nda mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição\nimediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de\neventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do\npreço.\n6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o\nexercício do direito de resolver o contrato em razão do\ninadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença\nconsiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o\nregresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor\ndeve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento\nda aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia\ncorrespondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização\npelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a\nqual consagra o direito do consumidor de optar pela \"restituição\nimediata da quantia paga\". Ademais, não se pode admitir que o\nconsumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso\ntemporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero\nquilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele\nplenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para\na correção do problema.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nDr. PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS, pela parte RECORRENTE: AUDI DO\nBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00018 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - PRAZO PARA SANEAMENTO PELO\nFORNECEDOR)\n   STJ - <<REsp 1297690>>-PR\n(VÍCIO NO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ABATIMENTO -\nUTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 1982739>>-MT\n(VÍCIO DO PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 185836>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1845875>>-DF\n(VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO -\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1016519>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9404e4c3d3872fff10ecff902d5903ae9e5a61f8b38daf3bfd41ba792e9548b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
