# Registro público: STJ — 2000701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 686ffbfc81eae7fada70c6c4aa98c28130f9be92ae1a18b3493afb3488dd2827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE
QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao
gabinete em 13/05/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a
negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita
e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele
usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a
integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado.
- **Item 3 (texto oficial):** É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,
pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo
entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em julgamento extra petita quando o
provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido,
compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das
alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie,
embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais,
requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia
paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído
dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela
qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do
CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que
haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
- **Item 6 (texto oficial):** A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o
exercício do direito de resolver o contrato em razão do
inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença
consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o
regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor
deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento
da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia
correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização
pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a
qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição
imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o
consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso
temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero
quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele
plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para
a correção do problema.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE
QUALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. NÃO
CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos
materiais e morais ajuizada em 08/05/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 18/10/2021 e concluso ao
gabinete em 13/05/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) está configurada a
negativa de prestação jurisdicional, b) o julgamento é extra petita
e c) reconhecido o vício do veículo, mas tendo o consumidor dele
usufruído por certo período, o fornecedor deve restituir a
integralidade da quantia paga ou o valor atual de mercado.
3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido,
pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo
entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o
provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido,
compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das
alegações constantes da petição inicial. Precedentes. Na espécie,
embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais,
requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia
paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído
dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela
qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide.
5. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do
CDC, somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que
haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
6. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o
exercício do direito de resolver o contrato em razão do
inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença
consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o
regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor
deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento
da aquisição do produto viciado. O abatimento da quantia
correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização
pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a
qual consagra o direito do consumidor de optar pela "restituição
imediata da quantia paga". Ademais, não se pode admitir que o
consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso
temporal, com um produto viciado - na hipótese, um veículo zero
quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele
plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para
a correção do problema.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS, pela parte RECORRENTE: AUDI DO
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - PRAZO PARA SANEAMENTO PELO
FORNECEDOR)
   STJ - <<REsp 1297690>>-PR
(VÍCIO NO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ABATIMENTO -
UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1982739>>-MT
(VÍCIO DO PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 185836>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1845875>>-DF
(VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1016519>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2226610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136362/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2197121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51685/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2115171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114719/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.935.157 do STJ: direito do consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935157/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.025.169 do STJ: civil e consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025169/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.086.840 do STJ: direito do consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086840/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.101.225 do STJ: veículo zero-quilômetro e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101225/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.148.891 do STJ: vício do produto e decadência e prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148891/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.184.879 do STJ: aquisição de veículo novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184879/) — Citação da mesma norma
